Crítico sobre a Resolução nº 586 de 30 de setembro de 2024

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*Artigo Crítico sobre a Resolução nº 586 de 30 de setembro de 2024 e a Inércia do Poder Judiciário frente à Reforma Trabalhista de 2017*

 

A recente *Resolução nº 586 de 30 de setembro de 2024, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), veio com o objetivo de padronizar e orientar a aplicação de normas processuais no âmbito do direito do trabalho. A medida, entretanto, não deixa de causar estranheza, pois, ao invés de representar um avanço, parece corrigir uma omissão que já havia sido sanada pela **Lei 13.467/2017*, popularmente conhecida como a Reforma Trabalhista.

 

Essa crítica ganha corpo quando observamos que a *Lei 13.467/2017* promoveu mudanças profundas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), dentre as quais se destacam a alteração do *artigo 657* e a inclusão do *artigo 855-B, ambos com o objetivo de modernizar e flexibilizar as relações trabalhistas no Brasil. Contudo, desde sua promulgação, o **Poder Judiciário Trabalhista* mostrou-se relutante ou até omisso quanto à efetiva aplicabilidade dessas alterações. A referida resolução, portanto, parece ser uma tentativa tardia de dar efetividade a uma norma que já tinha clareza em sua forma e objetivo.

 

### A Omissão Judicial frente à Reforma de 2017

 

A *Lei 13.467/2017* alterou o *art. 657 da CLT, incluindo a alínea “f”, que previu de maneira expressa a validade de acordos extrajudiciais homologados entre empregador e empregado. Além disso, o **art. 855-B*, introduzido pela reforma, criou um rito processual específico para a homologação desses acordos, reforçando a ideia de que as partes poderiam negociar diretamente, dentro de certos limites, com a proteção da lei.

 

Essa mudança era um dos pilares da reforma trabalhista, cujo principal objetivo era conferir maior autonomia aos empregadores e empregados para definirem suas relações de trabalho, sem a necessidade de intervenção constante do Judiciário. No entanto, o que se observou ao longo dos últimos anos foi um comportamento muitas vezes conservador do Judiciário Trabalhista, que continuou a exercer forte controle sobre as homologações e, em muitos casos, demonstrou resistência em aplicar plenamente essas novas disposições.

 

Esse *”ativismo judicial negativo”*, no qual juízes interpretam de maneira restritiva ou simplesmente ignoram a norma, criou um cenário de insegurança jurídica. A falta de aplicabilidade imediata da reforma gerou incertezas entre empregadores e empregados, que não sabiam até que ponto poderiam contar com a validade dos acordos extrajudiciais.

 

### A Resolução nº 586/2024: Um Passo Atrasado?

 

A *Resolução nº 586/2024* do CNJ parece, à primeira vista, uma medida necessária para resolver essa situação de impasse. Ela busca uniformizar procedimentos e garantir que o artigo 855-B seja finalmente aplicado conforme previsto pela Lei 13.467/2017. Entretanto, a crítica reside no fato de que essa medida regulatória surge com mais de *sete anos de atraso*. O que deveria ter sido uma mudança imediata no comportamento do Poder Judiciário em 2017 está sendo regulamentado e imposto por uma resolução apenas em 2024.

 

Esse atraso levanta uma série de questionamentos sobre o papel do Poder Judiciário na implementação de leis. A *separação dos poderes*, princípio basilar do Estado Democrático de Direito, exige que o Judiciário atue como intérprete da lei, mas sem se furtar à sua aplicação. Quando uma lei é aprovada pelo Legislativo, cabe ao Judiciário garantir sua execução conforme os ditames constitucionais e legais. No caso da Reforma Trabalhista, houve uma inversão de expectativas: o Judiciário, que deveria ser o primeiro a acolher as mudanças, optou por ignorá-las ou interpretá-las de maneira limitada, necessitando agora de uma resolução para dar aplicabilidade a normas que já estavam postas.

 

### Consequências da Inércia Judicial

 

As consequências dessa inércia são sentidas até hoje. A falta de segurança jurídica impactou diretamente o mercado de trabalho, que aguardava maior flexibilidade nas negociações e um processo mais rápido e menos burocrático para a homologação de acordos extrajudiciais. Empregadores, temendo a insegurança jurídica, continuaram a buscar meios alternativos ou simplesmente desistiram de pactuar certos tipos de acordo, receosos de que o Judiciário os invalidasse. Os trabalhadores, por sua vez, ficaram sem a proteção que a lei pretendia oferecer em situações de negociação direta com o empregador.

 

Essa ineficácia também aumenta o custo de transação e perpetua a morosidade processual no Brasil, que é um dos maiores entraves para a celeridade das relações jurídicas. Além disso, a postura conservadora do Judiciário contribui para a manutenção de um modelo paternalista nas relações de trabalho, onde a negociação entre as partes é vista com desconfiança, mesmo quando feita dentro dos limites legais.

 

### Considerações Finais

 

A *Resolução nº 586/2024* do CNJ vem para corrigir uma omissão que não deveria ter ocorrido. É uma medida que, embora necessária, poderia ter sido evitada se o *Poder Judiciário* tivesse desde o início adotado uma postura mais alinhada com as mudanças promovidas pela Lei 13.467/2017. A inércia judicial frente às alterações legislativas gera insegurança e atrasa o desenvolvimento de novas práticas nas relações trabalhistas, prejudicando tanto os empregadores quanto os trabalhadores.

 

O atraso na aplicação da reforma, embora agora mitigado por essa resolução, é um lembrete da importância da efetiva cooperação entre os poderes. Leis só terão impacto real quando forem respeitadas e aplicadas pelos órgãos competentes, e o Judiciário tem um papel central nesse processo, devendo ser um facilitador da evolução legal, e não um obstáculo.

 

Em suma, a *Resolução nº 586/2024* é bem-vinda, mas sua necessidade é um reflexo de um problema maior: a resistência do Judiciário em adaptar-se a novas realidades e legislações.

 

Roberta Alves Guimarães – Advogada e Diretora Responsável

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