É do entendimento do STF (Supremo Tribunal Federal) e também dos TRF’s (Tribunais Regionais Federais) que a gorjeta é parte integrante da remuneração do colaborador, com isso, não está sujeita a tributação por não fazer parte da receita ou faturamento da empresa, se comprovado que o repasse ao trabalhador.
Logo, impostos como PIS, Cofins, IRPJ e CSLL não podem incidir sobre o valor da gorjeta, pois os tributos são cobrados sobre valores referente a receita e faturamento.